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Fim do Celular Ligado em sala de aula
 

LEI Nº 12.884, 03 DE JANEIRO DE 2008

 

Dispõe sobre a utilização de aparelhos de telefonia celular nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82. Inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos de telefonia dentro das salas de aula, nos estabelecimentos de ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Os telefones celulares deverão ser mantidos, desligados, enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.  

 

   

 
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